- 1 -Os candidatos que se encontrem nas condições exigidas para o exercício da actividade de guarda-nocturno são seleccionados de acordo com o seguinte critério de preferência:
- a)Já exercer a actividade de guarda-nocturno na localidade da área posta a concurso;
- b)Já exercer a actividade de guarda-nocturno;
- c)Habilitações académicas mais elevadas;
- d)Ter pertencido aos quadros de uma força de segurança e não terem sido afastados por motivos disciplinares.
- 2 -Feita a ordenação respectiva, o presidente da Câmara Municipal atribui, no prazo de 15 dias, a licença.
- 3 -A atribuição de licença para o exercício da actividade de guarda-nocturno numa determinada área faz cessar automaticamente a anterior.
Artigo 12.º — Preferências
Vigente desde: 21/05/2004