- 1 -A exploração de máquinas de diversão carece de registo a efectuar na Câmara Municipal competente.
- 2 -O registo é requerido pelo proprietário da máquina ao presidente da Câmara Municipal da área em que a máquina irá, pela primeira vez, ser colocada em exploração.
- 3 -O pedido de registo é formulado, em relação a cada máquina, através de impresso próprio, que obedece ao modelo 1 da Portaria n.º 144/2003, de 10 de Fevereiro.
- 4 -O pedido a que se refere o número anterior deve, estando em causa máquinas importadas, ser instruído com os seguintes documentos:
- a)Documento comprovativo da apresentação da declaração de rendimentos do requerente, respeitante ao ano anterior, ou de que não está sujeito ao cumprimento dessa obrigação, em conformidade com o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares ou com o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas, conforme o caso;
- b)Documento comprovativo de que o adquirente é sujeito passivo do Imposto sobre o Valor Acrescentado;
- c)No caso de importação de países exteriores à União Europeia, cópia autenticada dos documentos que fazem parte do despacho de importação, contendo dados identificativos da máquina que se pretende registar, com indicação das referências relativas ao mesmo despacho e BRI respectivo;
- d)Factura ou documento equivalente, emitida de acordo com os requisitos previstos no Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado;
- e)Documento emitido pela Inspecção-Geral de Jogos comprovativo de que o jogo que a máquina possa desenvolver está abrangido pela disciplina do capítulo VI do Decreto-Lei n.º 310/2002, de 12 Dezembro.
- 5 -Estando em causa máquinas produzidas ou montadas em Portugal, o pedido deve ser instruído com os seguintes documentos:
- a)Os documentos referidos nas alíneas a), b) e e) do número anterior;
- b)Factura ou documento equivalente que contenha os elementos identificativos da máquina, nomeadamente número de fábrica, modelo e fabricante.
- 6 -O registo é titulado por documento próprio, que obedece ao modelo 3 da Portaria n.º 144/2003, de 10 de Fevereiro, e que acompanha obrigatoriamente a máquina a que respeitar.
- 7 -Em caso de alteração da propriedade da máquina, deve o adquirente solicitar ao presidente da Câmara Municipal o averbamento respectivo, juntando para o efeito o título de registo e documento de venda ou cedência, assinado pelo transmitente e com menção do número do respectivo bilhete de identidade, data da emissão e serviço emissor, se se tratar de pessoa singular, ou, no caso de pessoas colectivas, assinado pelos seus representantes, com reconhecimento da qualidade em que estes intervêm e verificação dos poderes que legitimam a intervenção naquele acto.
Artigo 41.º — Registo
Vigente desde: 21/05/2004