- 1 -A realização de arraiais, romarias, bailes e outros divertimentos públicos organizados nas vias, jardins e demais lugares públicos, carece de licenciamento da Câmara Municipal, salvo quando tais actividades decorram em recintos já licenciados pela Inspecção-Geral de Actividades Culturais.
- 2 -Exceptuam-se do disposto no número anterior as festas promovidas por entidades oficiais, civis ou militares, sujeitas contudo a uma participação prévia ao presidente da Câmara Municipal.
Artigo 52.º — Licenciamento
Vigente desde: 21/05/2004