- 1 -Os vendedores ambulantes de lotaria só poderão exercer a sua actividade desde que sejam portadores do cartão de identificação emitido pela Câmara Municipal.
- 2 -O cartão de identificação de vendedor ambulante de lotaria do modelo 2 do anexo B deste Regulamento, é pessoal e intransmissível e deverá ser sempre exibido no lado direito do peito.
- 3 -O cartão de identificação é válido pelo período de cinco anos a contar da data da sua emissão, salvo quando não se verificar a renovação da licença, devendo nesse caso ser restituído.
Artigo 16.º — Cartão de vendedor ambulante de lotaria
Vigente desde: 21/05/2004