- 1 -Os arrumadores de automóveis só poderão exercer a sua actividade desde que sejam titulares e portadores do cartão de identificação emitido pela Câmara Municipal, do qual constará a zona de actuação.
- 2 -O cartão de identificação de arrumador de automóveis é pessoal e intransmissível, devendo ser sempre exibido no lado direito do peito.
- 3 -O cartão de identificação de arrumador de automóveis consta do modelo 2 do anexo C do presente Regulamento.
Artigo 22.º — Cartão de identificação
Vigente desde: 21/05/2004