- 1 -Quando for solicitado o primeiro licenciamento de exploração de máquinas que à data da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 310/2002, de 18 de Dezembro, se encontrem registadas nos governos civis, o presidente da Câmara Municipal solicitará ao governo civil toda a informação existente sobre a máquina em causa.
- 2 -O presidente da Câmara Municipal atribuirá, no caso previsto no número anterior, um novo título de registo, que obedece ao modelo 3 da Portaria n.º 144/2003, de 10 de Fevereiro, e que consta do anexo E do presente Regulamento.
Artigo 37.º — Máquinas registadas nos governos civis
Vigente desde: 21/05/2004