- 1 -A licença, pessoal e intransmissível, atribuída para o exercício da actividade de guarda-nocturno é do modelo 2 constante do anexo A deste Regulamento.
- 2 -No momento da atribuição da licença é emitido um cartão de identificação do guarda-nocturno do modelo 3 constante do anexo A deste Regulamento, o qual deverá ser sempre exibido no lado direito do peito.
Artigo 7.º — Licença
Vigente desde: 21/05/2004