- 1 -O prazo de vigência das medidas preventivas mantém-se até à publicação no Diário da República da alteração do Plano Diretor Municipal, ou por um período de dois anos, prorrogável por mais um, caducando com a entrada em vigor da alteração do Plano Diretor Municipal, conforme o disposto no artigo 141.º n.º 1 do Decreto-Lei n.º 80/2015, de 14 de maio, com redação atualizada.
- 2 -Durante o prazo de vigência mencionado no número anterior, fica suspenso o Plano Diretor Municipal do Seixal na área abrangida pelas presentes medidas preventivas.
Artigo 2.º — Âmbito temporal
Vigente desde: 19/02/2024