- 1 -Os membros do Conselho são designados por um período de dois anos renovável.
- 2 -Os membros do Conselho terão um mandato temporalmente coincidente com o dos órgãos que representam, se for essa a situação, excepto se entretanto perderam a qualidade que determinou a sua designação.
- 3 -O mandato dos membros considera-se prorrogado até que seja comunicada, por escrito, no prazo máximo de 30 dias antes do fim do período referido no n.º 1, a designação dos respectivos substitutos.
- 4 -As entidades representadas poderão renunciar ao mandato antes do seu término, devendo para o efeito apresentar o respectivo pedido, devidamente fundamentado, ao presidente, com uma antecedência mínima de 30 dias.
Artigo 5.º — Mandato
Vigente desde: 25/05/2004