- 1 -Dentro do prazo estabelecido na alínea f) do artigo anterior, o futuro titular da licença apresentará o veículo para verificação das condições constantes da Portaria n.º 277-A/99, de 15 de Abril.
- 2 -Após a vistoria do veículo nos termos do número anterior, e nada havendo a assinalar, a licença é emitida pelo presidente da Câmara Municipal, a pedido do interessado, devendo o requerimento ser feito em impresso próprio fornecido pela Câmara Municipal, e ser acompanhado dos seguintes documentos, os quais serão devolvidos ao requerente após conferência:
- a)Alvará de acesso à actividade emitido pela Direcção-Geral de Transportes Terrestres;
- b)Certidão emitida pela Conservatória do Registo Comercial ou bilhete de identidade, no caso de pessoas singulares;
- c)Livrete do veículo e título de registo de propriedade;
- d)Declaração do anterior titular da licença, com assinatura reconhecida presencialmente, nos casos em que ocorra a transmissão de licença prevista no artigo 26.º do presente Regulamento;
- e)Licença emitida pela Direcção-Geral de Transportes Terrestres no caso de substituição das licenças prevista no artigo 25.º deste Regulamento.
- 3 -Pela emissão da licença é devida uma taxa no montante estabelecido no Regulamento de Taxas e Licenças.
- 4 -Por cada averbamento que não seja da responsabilidade do município, é devida a taxa prevista no Regulamento de Taxas e Licenças.
- 5 -No caso de haver substituição de veículo, proceder-se-á a averbamento, observando para o efeito a tramitação prevista no número anterior do presente artigo.
- 6 -A Câmara Municipal devolverá ao requerente um duplicado de requerimento devidamente autenticado, o qual substitui a licença por um período máximo de 30 dias.
- 7 -A licença obedece ao modelo e condicionalismo previsto no Despacho n.º 8894/99 (2.ª série) da Direcção-Geral de Transportes Terrestres. (Diário da República, n.º 104, de 5 de Maio de 1999)
Artigo 21.º — Emissão da licença
Vigente desde: 15/05/2001