- 1 -Sem prejuízo das competências atribuídas a outras entidades fiscalizadoras pelos artigos 27.º, 28.º, 29.º, no n.º 1 do artigo 30.º e no artigo 31.º bem como pelas sanções acessórias previstas no artigo 33.º do Decreto-Lei n.º 251/98, de 11 de Agosto, constitui contra-ordenação a violação das seguintes normas do presente Regulamento, puníveis com a coima de 30 000$ a 90 000$:
- a)O incumprimento de qualquer dos regimes de estacionamento previstos no artigo 8.º;
- b)A inobservância das normas de identificação e características dos táxis referidas no artigo 5.º;
- c)A inexistência dos documentos a que se refere o n.º 3 do artigo 6.º;
- d)O abandono da exploração do táxi nos termos do artigo 30.º;
- e)O incumprimento do disposto no artigo 7.º
- 2 -O processamento das contra-ordenações previstas nas alíneas anteriores compete à Câmara Municipal e a aplicação das coimas é da competência do presidente da Câmara Municipal.
- 3 -A Câmara Municipal comunica à Direcção-Geral de Transportes Terrestres e às organizações sócio-profissionais do sector, as infracções cometidas e respectivas sanções.
Artigo 37.º — Competência para a aplicação das coimas
Vigente desde: 15/05/2001