- 1 -Quando um caixão depositado em jazigo apresente rotura ou qualquer outra deterioração, serão os interessados avisados, a fim de o mandarem reparar, marcando-se-lhes, para esse efeito, o prazo julgado conveniente.
- 2 -Em caso de urgência ou quando não se efectue a reparação prevista no número anterior, o presidente da Câmara ordená-la-á, correndo as despesas por conta dos interessados.
- 3 -Quando não possa reparar-se convenientemente, o caixão deteriorado será encerrado noutro caixão de zinco ou removido para sepultura, segundo escolha dos interessados ou decisão do presidente da Câmara que terá lugar em casos de manifesta urgência ou sempre que aqueles se não pronunciem dentro do prazo que lhes for fixado para optarem por uma das referidas soluções.
Artigo 29.º — Deterioração do caixão
Vigente desde: 15/05/2001