- 1 -A revalidação do cartão de residente é feita a requerimento do seu titular, mediante o pagamento de uma taxa no valor E 5.
- 2 -Para a revalidação do cartão de residente devem ser apresentados os documentos referidos no n.º 1 do artigo 11.º do presente Regulamento.
- 3 -O cartão de residente a revalidar deverá ser devolvido no acto da entrega do novo cartão de residente.
- 4 -Para substituição do cartão de residente por mudança de veículo, apenas é necessária a apresentação dos documentos relacionados com a propriedade do veículo, referidos na alínea d) do n.º 1 do artigo 11.º do presente Regulamento, não havendo neste caso lugar a pagamento de qualquer taxa.
Artigo 13.º — Revalidação do dístico de residente
Vigente desde: 13/05/2002
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Em vigor desde 13/05/2002