- 1 -Nos pedidos de informação prévia e nos pedidos de licenciamento ou autorização sobre operações urbanísticas, serão cobradas as taxas estabelecidas no quadro III, no momento da entrada da petição inicial.
- 2 -A taxa referida no número anterior, no que respeita ao pedido de informação prévia, não se aplica às zonas objecto de medidas preventivas, no âmbito do artigo 107.º do Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro.
e obras de urbanização
Artigo 33.º — Despesas de apreciação de processo
Vigente desde: 13/05/2002