- 1 -Na atribuição dos lotes atender-se-ão às seguintes classes de prioridades:
- a)Classe I - estabelecimento de empresas e ou sociedades que, cumulativamente, preencham os seguintes requisitos:
1) Aproveitamento de matérias primas de origem mariense numa percentagem igual ou superior a 25%;
2) O pagamento dos impostos e contribuições provenientes da actividade da unidade instalada na Zona Industrial na sede do concelho de Vila do Porto;
3) Estabelecimento de armazéns, depósitos e oficinas e o desaparecimento das mesmas de outros locais do concelho e cujo impacto ambiental e ecológico seja negativo.
- b)Classe II:
1) Estabelecimento de empresas e ou sociedades que, cumulativamente, preencham os requisitos da classe I à excepção do n.º 1;
2) Estabelecimento de empresas e ou sociedades para o exercício de actividades idênticas àquelas que a mesma empresa e ou sociedade exerce, de momento, no Concelho e cuja finalidade é o desaparecimento das referidas actividades na zona actual.
- c)Classe III:
1) Os mesmos requisitos da classe II mas cuja sede fique localizada fora do concelho de Vila do Porto;
2) Para efeitos do número anterior, as pessoas singulares possuem as mesmas garantias das empresas e ou sociedades;
3) Dentro de cada classe atender-se-á, pela ordem de prioridade, ao estipulado no n.º 1 do artigo 28.º
- a)Classe I - estabelecimento de empresas e ou sociedades que, cumulativamente, preencham os seguintes requisitos:
Artigo 12.º — Prioridades gerais
Vigente desde: 25/05/2004