- 1 -Para além da publicação no Diário da República quando a lei expressamente o determine, as deliberações da Câmara Municipal, bem como as decisões dos respetivos titulares destinados a ter eficácia externa, serão publicadas em edital afixado nos lugares de estilo durante cinco dos dez dias subsequentes à tomada da deliberação ou decisão, sem prejuízo do disposto em legislação especial.
- 2 -Os atos referidos no número anterior, que reúnam as condições previstas no n.º 2 do artigo 56.º da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, são ainda publicados no sítio da Internet, até trinta dias subsequentes à sua prática.
Artigo 21.º — Publicidade das Deliberações
Vigente desde: 23/03/2018