- 1 -Os utilizadores são responsáveis pela higiene e conservação do locais de venda de que sirvam, devendo pagar a respectiva indemnização por prejuízos eventualmente causados.
- 2 -Os titulares das bancas de peixe deverão apresentar-se nos locais de venda devidamente equipados com bata, avental de material lavável e botas de borracha e sempre que possível deverá o equipamento ser de cor branca.
Artigo 23.º — Higiene sanitária
Vigente desde: 25/05/2004