- 1 -Qualquer membro do órgão executivo da União das Freguesias que se encontre perante um conflito de interesses deve comunicar a situação ao Presidente da Junta da União das Freguesias, logo que detete o risco potencial de conflito.
- 2 -Qualquer membro do órgão executivo da União das Freguesias que se encontre perante um conflito de interesses, atual ou potencial, deve tomar imediatamente as medidas necessárias para evitar, sanar ou fazer cessar o conflito em causa, em conformidade com as disposições do presente Código e da lei.
Artigo 8.º — Suprimento de conflito de interesses
Vigente desde: 05/03/2020