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- 3 -A interrupção do abastecimento de água com base nas alíneas a), b), c), e), h), i) e j) do n.º 1 do presente artigo só pode ocorrer após a notificação ao utilizador, por escrito, com a antecedência mínima de 10 dias (seguidos) relativamente à data que venha a ter lugar. No caso previsto na alínea d), o prazo mínimo de antecedência da notificação escrita é de 20 dias (seguidos).
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Artigo 21.º — [...]
Vigente desde: 23/03/2018