- 1 -A Entidade Gestora pode suspender o abastecimento de água ou a recolha de águas residuais urbanas, por motivos imputáveis ao utilizador, nas seguintes situações:
- a)Quando o utilizador não seja o titular do contrato de fornecimento de água/recolha de águas residuais urbanas e não apresente evidências de estar autorizado pelo mesmo a utilizar o serviço;
- b)Quando não seja possível o acesso ao sistema predial para inspeção ou, tendo sido realizada inspeção e determinada a necessidade de realização de reparações em auto de vistoria, aquelas não sejam efetuadas dentro do prazo fixado, em ambos os casos desde que haja perigo de contaminação, poluição ou suspeita de fraude que justifiquem a suspensão;
- c)Quando o sistema de distribuição predial tiver sido modificado e altere as condições de fornecimento ou de recolha;
- d)Mora do utilizador no pagamento dos serviços;
- e)Quando seja recusada a entrada para inspeção das redes e para leitura, verificação, substituição ou levantamento do contador;
- f)Quando o contador for encontrado viciado ou for empregue qualquer meio fraudulento para consumir água;
- g)Deteção de ligações clandestinas ao sistema público;
- h)Deteção de ligações indevidas ao sistema predial de recolha de águas residuais domésticas, nomeadamente pluviais, uma vez decorrido prazo razoável definido pela Entidade Gestora para a regularização da situação;
- i)Verificação de descargas com características de qualidade em violação dos parâmetros legais e regulamentares aplicáveis, uma vez decorrido um prazo razoável definido pela Entidade Gestora para a regularização da situação;
- j)Anomalias ou irregularidades no sistema predial detetadas pela Entidade Gestora no âmbito de inspeções ao mesmo;
- k)Em outros casos previstos na lei.
- 2 -A interrupção do abastecimento e da recolha de águas residuais, com fundamento em causas imputáveis ao utilizador, não priva a Entidade Gestora de recorrer às entidades judiciais ou administrativas para garantir o exercício dos seus direitos ou para assegurar o recebimento das importâncias devidas e ainda, de impor as coimas que ao caso couberem.
- 3 -A interrupção do abastecimento de água com base nas alíneas a), b), c), e), h), i) e j) do n.º 1 do presente artigo só pode ocorrer após a notificação ao utilizador, por escrito, com a antecedência mínima de 10 dias (seguidos) relativamente à data que venha a ter lugar. No caso previsto na alínea d), o prazo mínimo de antecedência da notificação escrita é de 20 dias (seguidos).
- 4 -No caso previsto na alínea f) e g) do n.º 1, a interrupção pode ser feita imediatamente, devendo, no entanto, ser depositado no local do consumo documento justificativo da razão daquela interrupção de fornecimento.
- 5 -Não devem ser realizadas interrupções do serviço em datas que impossibilitem a regularização da situação pelo utilizador no dia imediatamente seguinte, quando o restabelecimento dependa dessa regularização.
Artigo 21.º — Interrupção do serviço por facto imputável ao utilizador
Vigente desde: 23/03/2018