- 1 -Deve existir um contador destinado à medição do consumo de água em cada local de consumo, incluindo as partes comuns dos condomínios quando nelas existam dispositivos de utilização.
- 2 -A água fornecida através de fontanários ligados à rede pública de abastecimento de água deve ser igualmente objeto de medição.
- 3 -Os contadores são da propriedade da Entidade Gestora, que é responsável pela respetiva instalação, manutenção e substituição físicas dos mesmos.
Artigo 47.º — Medição por contadores
Vigente desde: 23/03/2018