- 1 -Os contadores serão colocados no limite da propriedade, em lugares escolhidos pela Entidade Gestora e em local acessível a uma fácil leitura regular, com proteção adequada que garanta a sua eficiente conservação e normal funcionamento.
- 2 -As caixas dos contadores obedecem às dimensões e especificações definidas pela Entidade Gestora e são obrigatoriamente instaladas em locais definidos no ponto 1. (Anexo 2).
- 3 -É necessário colocar válvulas de seccionamento imediatamente a jusante de cada contador.
- 4 -Nos edifícios com logradouros privados, as caixas dos contadores devem localizar-se no logradouro, junto à zona de entrada contígua com a via pública e com possibilidade de leitura pelo exterior.
- 5 -Não pode ser imposta pela Entidade Gestora aos utilizadores a contratação dos seus serviços para a construção e a instalação de caixas ou nichos destinados à colocação de instrumentos de medição, sem prejuízo da possibilidade da Entidade Gestora fixar um prazo para a execução de tais obras.
- 6 -Em prédios em propriedade horizontal devem ser instalados instrumentos de medição em número e com diâmetro estritamente necessários aos consumos nas zonas comuns ou, em alternativa e por opção da Entidade Gestora, nomeadamente quando existir reservatório predial, podem ser instalados contadores totalizadores, sendo nesse caso aplicável o disposto no n.º 2 do Artigo 62.º
- 7 -Nenhum contador pode ser instalado e mantido em serviço sem a verificação metrológica prevista na legislação em vigor.
Artigo 49.º — Localização e instalação das caixas dos contadores
Vigente desde: 23/03/2018