- 1 -Os valores lidos devem ser arredondados para o número inteiro seguinte ao volume efetivamente medido.
- 2 -As leituras dos contadores serão mensais em todas as localidades do concelho excetuando em casos de força maior devidamente deliberados pela Entidade Gestora, não resultando daí prejuízos para os consumidores.
- 3 -Sempre que o consumidor se ausente do domicílio na época habitual de leituras, e o contador se encontre dentro da propriedade, o consumidor deverá fornecer a leitura do seu contador à Entidade Gestora, sob pena de ser faturada uma leitura efetuada por estimativa.
- 4 -O disposto no número anterior não dispensa a obrigatoriedade de, pelo menos, duas leituras anuais por funcionários da Entidade Gestora.
- 5 -A Entidade Gestora disponibiliza aos utilizadores meios alternativos para a comunicação de leituras, nomeadamente o telefone, as quais são consideradas para efeitos de faturação sempre que realizadas nas datas para o efeito indicadas nas faturas anteriores.
- 6 -Sempre que, por indisponibilidade do utilizador, se revele por duas vezes impossível o acesso ao contador por parte da Entidade Gestora, esta avisa o utilizador, com uma antecedência mínima de 10 dias, através de carta registada ou meio equivalente, da data e intervalo horário, com amplitude máxima de duas horas, de terceira deslocação a fazer para o efeito, assim como da cominação da suspensão do fornecimento no caso de não ser possível a leitura.
- 7 -[Revogado.]
- 8 -[Revogado.]
Artigo 52.º — Leituras dos contadores
Vigente desde: 23/03/2018