- 1 -Os contadores serão colocados em lugares escolhidos pela Entidade Gestora e em local acessível a uma fácil leitura regular, com proteção adequada que garanta a sua eficiente conservação e normal funcionamento.
- 2 -A definição do medidor deve ser determinada tendo em conta:
- a)O caudal de cálculo previsto na rede de drenagem predial;
- b)As características físicas e químicas das águas residuais.
- 3 -Os medidores podem ter associados equipamentos e ou sistemas tecnológicos que permitam à Entidade Gestora a medição dos níveis de utilização por telecontagem.
Artigo 58.º — Localização e tipo de medidores
Vigente desde: 23/03/2018