- 1 -A periodicidade das faturas é mensal, excetuando em casos de força maior devidamente deliberados pela Entidade Gestora, não resultando daí prejuízos para os consumidores.
- 2 -As faturas emitidas descriminam os serviços prestados e as correspondentes tarifas, podendo ser baseadas em leituras reais ou em estimativas de consumo, nos termos previstos no artigo 52.º e artigo 53.º, bem como as taxas legalmente exigíveis.
- 3 -O serviço de saneamento é faturado conjuntamente com o serviço de abastecimento e obedece a mesma periodicidade.
Artigo 79.º — Periodicidade e requisitos da faturação
Vigente desde: 23/03/2018