- 1 -Constitui contraordenação, punível com coima de (euro) 1 500 a (euro) 3 740, no caso de pessoas singulares, e de (euro) 7 500 a (euro) 44 890, no caso de pessoas coletivas, a prática dos seguintes atos ou omissões por parte dos proprietários de edifícios abrangidos por sistemas públicos ou dos utilizadores dos serviços:
- a)O incumprimento da obrigação de ligação dos sistemas prediais aos sistemas públicos, nos termos do disposto no artigo 16.º.;
- b)Execução de ligações aos sistemas públicos ou alterações das existentes sem a prévia autorização da Entidade Gestora;
- c)O uso indevido ou dano a qualquer obra ou equipamento dos sistemas públicos.
- 2 -Constitui ainda contraordenação punível com coima de (euro) 500 a (euro) 3 000, no caso de pessoas singulares, e de (euro) 2 500 a (euro) 44 000, no caso de pessoas coletivas, a interligação de redes ou depósitos com origem em captações próprias a redes públicas de distribuição de água.
- 3 -Constitui contraordenação, punível com coima de (euro) 250 a (euro) 1 500, no caso de pessoas singulares, e de (euro) 1 250 a (euro) 22 000, no caso de pessoas coletivas, a prática dos seguintes atos ou omissões por parte dos proprietários de edifícios abrangidos por sistemas públicos ou dos utilizadores dos serviços:
- a)A permissão da ligação e abastecimento de água a terceiros, quando não autorizados pela Entidade Gestora;
- b)A alteração da instalação da caixa do contador e a violação dos selos do contador;
- c)O impedimento à fiscalização do cumprimento deste Regulamento e de outras normas vigentes que regulem o fornecimento de água por funcionários, devidamente identificados, da Entidade Gestora.
- d)Utilização das bocas de incêndio sem consentimento da Entidade Gestora ou fora das condições previstas no artigo 46.º
- e)Danificação ou utilização de qualquer instalação, acessório ou aparelho de manobra das canalizações das redes gerais de distribuição;
- f)Consentimento ou execução de canalizações interiores sem que o seu projeto tenha sido aprovado nos termos regulamentares, ou introdução de modificações interiores já estabelecidas e aprovadas, sem prévia autorização da Entidade Gestora;
- g)Quando for modificada a posição do contador ou violação dos respetivos selos ou se consinta que alguém o faça;
- h)Quando os técnicos responsáveis pelas obras de instalação ou reparação de canalizações interiores transgredirem as normas deste Regulamento ou outras em vigor sobre o fornecimento de água;
- i)Quando os mesmos técnicos aplicarem nessas instalações qualquer peça que já tenha sido usada para outro fim, ligarem o sistema de distribuição de água potável a outro sistema de distribuição de água ou águas residuais;
- j)Consentimento ou execução de qualquer modificação entre o contador e a rede de distribuição, ou emprego de qualquer meio fraudulento para utilizar água da rede sem pagar;
- k)Quando seja entornada água colhida nos marcos fontanário, se provoquem derrames escusados ou se utilize essa água para fins diferentes do consumo doméstico ou por quem tenha água da rede instalada em casa;
- l)Assentamento de uma canalização de esgotos sobre uma canalização de água potável sem autorização e fiscalização da Entidade Gestora;
- m)Oposição dos consumidores a que a Entidade Gestora exerça, por intermédio de pessoal devidamente identificado ou credenciado, a fiscalização do cumprimento deste Regulamento e de outras normas vigentes que regulem o fornecimento de água;
- n)Não cumprimento da intimação para instalar canalizações domiciliárias e a ligação à rede;
- o)Todas as transgressões a este regulamento não especialmente previstas.
Artigo 84.º — Contraordenações
Vigente desde: 23/03/2018