- 1 -A inumação de um cadáver depende de autorização da Junta de Freguesia, a requerimento das pessoas com legitimidade para tal.
- 2 -O requerimento a que se refere o número anterior obedece ao modelo previsto no anexo II a que se refere o n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 411/98, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 5/2000, de 29 de Janeiro, e que deve ser instruído com os seguintes documentos:
- a)Assento, auto de declaração de óbito ou boletim de óbito;
- b)Autorização das autoridades de saúde, nos casos em que haja necessidade de inumação antes de decorridas 24 horas sobre o óbito;
- c)Documentos a que se alude a artigo 32.º do presente Regulamento, quando os restos mortais se destinam a ser inumados em jazigo particular ou sepultura perpétua.
Artigo 11.º — Autorização de inumação
Vigente desde: 25/05/2004