Saltar para o conteúdo principal
Artigo 45.º
— Âmbito deste capítulo
Vigente desde: 25/05/2004
O preceituado neste capítulo aplica-se, com as necessárias adaptações, às sepulturas perpétuas.
Comparar versões deste artigo
Anterior · Artigo 44
Restos mortais não reclamados
Seguinte · Artigo 46
Licenciamento