- 1 -Nas situações constantes do n.º 2 do artigo anterior, o pedido de autorização é dirigido ao presidente da Junta, mediante requerimento, por qualquer das pessoas com legitimidade para tal, dele devendo constar:
- a)A identificação do requerente;
A identificação do cadáver ou ossadas;
- b)A indicação exacta da data, hora e local onde se pretende inumar ou depositar ossadas;
- c)Fundamentação adequada da pretensão, nomeadamente ao nível da escolha do local.
- a)A identificação do requerente;
- 2 -A inumação fora de cemitério público é acompanhada por um responsável adstrito aos serviços dos cemitérios da freguesia.
Artigo 9.º — Inumação fora de cemitério público
Vigente desde: 25/05/2004