- 1 -Compete à Câmara Municipal registar toda a informação toponímica existente e comunicá-la às diversas entidades e serviços interessados.
- 2 -Os serviços municipais competentes deverão constituir os ficheiros e registos toponímicos referentes ao Município, constando dos mesmos os antecedentes históricos, biográficos ou outros, relativos aos nomes atribuídos às vias públicas.
- 3 -A Câmara Municipal promoverá a elaboração e edição de plantas toponímicas respeitantes ao centro urbano da cidade.
Artigo 25.º — Registo
Vigente desde: 26/05/2004