- 1 -As infracções ao disposto no presente Regulamento constituem contra-ordenação punível com coima graduada de 25 euros até ao máximo de 100 euros, cujo produto reverte integralmente para o município
- 2 -Em caso de reincidência, a coima aplicável nos termos do número anterior é elevada para o dobro
Artigo 27.º — Sanções
Vigente desde: 26/05/2004