Divisão de Obras Particulares
- 1 -À Divisão de Obras Particulares compete, entre outras, as seguintes funções:
- a)Assegurar a direcção do pessoal da Divisão;
- b)Assegurar a execução e o controlo do plano de actividades e orçamento da Divisão;
- c)Garantir a execução das deliberações da Câmara Municipal e dos despachos do seu presidente ou dos vereadores com competências delegadas, nas áreas da Divisão;
- d)Acompanhar a execução das obras de edificações, de urbanização e os trabalhos de remodelação de terrenos em cumprimento dos respectivos projectos aprovados;
- e)Analisar e dar parecer sobre os projectos de obras de urbanização, sobre os trabalhos de remodelação de terrenos e sobre os projectos das especialidades, quer de iniciativa particular, quer de iniciativa municipal;
- f)Analisar e dar parecer sobre os pedidos dos particulares, relativos a obras de edificação isentas ou dispensadas de autorização ou licenciamento;
- g)Analisar e dar parecer sobre os pedidos de prorrogação de autorizações e de licenças de obras de edificação;
- h)Analisar e dar parecer sobre os pedidos de ocupação de espaço público municipal;
- i)Dar cumprimento às orientações estabelecidas na Plano Director Municipal e em outros planos;
- j)Propor matérias a serem incluídas em posturas e regulamentos de urbanização e de edificação, bem como a revisão dos mesmos;
- k)Assegurar outras atribuições que lhe sejam superiormente cometidas no âmbito da Divisão.
- 2 -A Divisão de Obras Particulares compreende os seguintes serviços:
- a)Sector de Análise Técnica;
- b)Secção de Obras Particulares;
- c)Sector de Acompanhamento Técnico de Obras.
- 3 -A divisão será dirigida por um chefe de divisão que depende directamente do presidente da Câmara ou do vereador com competências delegadas.