- 1 -As taxas relativas à utilização regular das instalações deverão ser liquidadas mensalmente.
- 2 -As entidades ou utentes que utilizem as instalações a título de cedência pontual devem fazer a liquidação das respectivas taxas aquando da sua utilização.
- 3 -A falta de pagamento das referidas taxas implica a interdição da utilização das instalações pela entidade devedora.
Artigo 18.º — Liquidação
Vigente desde: 26/05/2004