- 1 -Entende-se por incapacidade permanente a doença física inibitória do desempenho das funções.
- 2 -Por morte ou incapacidade permanente do ocupante a cedência de exploração será transmitida nos termos seguintes:
- a)Ao cônjuge sobrevivo, desde que não estivesse separado de facto do ocupante, nos dois últimos anos antecedentes à morte do mesmo;
- b)Aos filhos menores, na pessoa que detenha o poder paternal;
- c)Ao convivente em união de facto com o ocupante, nos termos da lei civil;
- d)A outros dependentes menores ou interditos, na pessoa que os represente;
- e)A outras pessoas com relações de parentesco, desde que mantenham uma relação de colaboração com o concessionário, à altura da cessão e no respectivo local de venda.
- 3 -Entende-se por dependente o indivíduo que vivia em comunhão de mesa e habitação com o ocupante e cuja sobrevivência dependia da actividade por aquele exercida.
- 4 -A transmissão da cedência depende de requerimento de interessado a formular nos 30 dias decorridos após a morte ou incapacidade permanente do ocupante, devendo ser junta prova da qualidade que invocar.
Artigo 17.º — Cedência por morte ou incapacidade permanente
Vigente desde: 26/05/2004