- 1 -Pode ser atribuída comparticipação nas despesas de deslocação, exclusivamente respeitantes às deslocações efetuadas entre a residência oficial do médico e a respetiva sede de trabalho, e vice-versa.
- 2 -A comparticipação referida no número anterior tem o limite máximo de 250 € (duzentos e cinquenta euros) mensais.
- 3 -A atribuição do apoio depende da apresentação de comprovativos das deslocações efetuadas e dos respetivos comprovativos de pagamento.
- 4 -As demais condições de atribuição do apoio são definidas por deliberação da Câmara Municipal.
- 5 -O apoio às despesas de deslocação, não são cumuláveis com apoio à habitação.
Artigo 5.º — Apoio às despesas de deslocação
Vigente desde: 24/02/2026