- 1 -Quem denuncie ou testemunhe a prática de infração ao presente Código, de que teve conhecimento no exercício de funções ou atividades, ou por causa delas, não pode, sob qualquer forma, ser prejudicado ou sancionado disciplinarmente, por declarações prestadas ou factos apurados em processos decorrentes da situação que os originou, excetuando o previsto no n.º 3 do artigo 11.º
- 2 -A informação transmitida é considerada confidencial e tratada com especial sigilo, diligência e zelo.
Artigo 10.º — Regime de proteção ao participante e testemunhas
Vigente desde: 23/02/2023