- 1 -Nos espaços urbanos é permitida a instalação de estabelecimentos industriais do tipo 1, exceto as previstas na alínea a), b), c) e d) do n.º 2 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 73/2015, de 11 de maio.
- 2 -Nos espaços urbanos é permitida a instalação de estabelecimentos industriais do tipo 2, exceto as previstas na alínea e) do n.º 3 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 73/2015, de 11 de maio.
- 3 -Nos espaços urbanos é permitida a instalação de estabelecimentos industriais do tipo 3, no âmbito do Decreto-Lei n.º 73/2015, de 11 de maio.
- 4 -As unidades deverão obrigatoriamente ser ligadas ao sistema público de saneamento e tratamento de efluentes residuais eficaz, não podendo entrar em funcionamento enquanto não se verificar o funcionamento do sistema de saneamento e tratamento.
- 5 -É interdita a instalação de armazéns de produtos que, pela sua perigosidade, possam afetar os espaços envolventes.
- 6 -As indústrias do tipo 1, 2 e 3 existentes e instaladas nos espaços urbanos poderão ser objeto de obras de alteração ou ampliação, desde que respeitem a legislação em vigor, nomeadamente o Decreto-Lei n.º 73/2015, de 11 de maio.
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