- 1 -São alterados os artigos 22.º, 26.º, 27.º, 28.º, 30.º, 31.º, 34.º, 35.º, 37.º, 38.º, 39.º, 40.º, 41.º, 42.º, 43.º, 44.º, 45.º, 46.º e 47.º do Regulamento do Plano de Urbanização da Cidade de Cantanhede.
- 2 -São aditados os artigos 27.º-A, 51.º e 52.º ao Regulamento do Plano de Urbanização da Cidade de Cantanhede.
- 3 -São ainda alterados o n.º 3 do artigo 18.º, n.º 4 do artigo 42.º, n.º 2 do artigo 45.º, n.º 5 e 6 do artigo 65.º da 1.ª Revisão do Plano Diretor Municipal de Cantanhede, aprovado pelo Aviso n.º 14904/2015, de 21 de dezembro e com a correção material publicada pelo Aviso 4172/2016, de 28 de março.
- 4 -As alterações e aditamentos passam a ter a seguinte redação:
Artigo 22.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- a)...
- b)...
- 3 -Qualquer construção deverá respeitar os afastamentos mínimos de 7,50 m, 15 m e 25 m aos limites laterais, posterior e frontal do lote, respetivamente.
- 4 -Admitem-se afastamentos frontais diferentes dos referidos, em função da hierarquia da rede viária e dos alinhamentos dominantes, nomeadamente:
- a)Perfil-tipo mínimo do arruamento de 19,20 m - afastamentos de 30 m;
- b)Perfil-tipo mínimo do arruamento de 14,20 m - afastamentos de 15 m.
- 5 -(Anterior n.º 4.)
- 6 -(Anterior n.º 5.)
- 7 -(Anterior n.º 6.)
- 8 -(Anterior n.º 7.)
- 9 -(Anterior n.º 8.)
Artigo 26.º
[...]
- 1 -...
- 2 -Nas zonas de expansão, as frentes mínimas do lote são de 10 m na habitação unifamiliar isolada e de 18 m na habitação coletiva, com exceção de lotes ou parcelas destinados à construção de habitação de custos controlados.
- 3 -...
- 4 -...
Artigo 27.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -...
- 5 -O aproveitamento do desvão do telhado poderá ser autorizado, não sendo contabilizado para o n.º de pisos, desde que não exceda 3,5 metros acima da laje do teto do último piso, medidos ao cimo da linha de cumeeira ou da sua projeção, numa inclinação máxima da cobertura de 25 graus. O arranque da cobertura não poderá ultrapassar 0,40 m acima da laje do teto do último piso. Admite-se uma tolerância de 5 % nas medidas indicadas, quando justificável.
- 6 -Exceciona-se a aplicabilidade da regra do n.º anterior, para os sótãos existentes ou edifícios antigos, que se encontrem enquadrados pelos alinhamentos e cérceas dominantes, entrando para o cálculo da área de construção apenas a área que tem o pé direito regulamentar (de acordo com o RGEU).
- 7 -O piso na cave, que origine a elevação da cota de soleira de 0,50 m acima da cota média da rasante da respetiva via de acesso ou quando o pé-direito do mesmo for maior ou igual a 2,40 m, entra para o cálculo do número de pisos (cércea) e da área de construção.
- 8 -A partir do plano marginal vertical da fachada, medido perpendicularmente a este, as construções com mais de dois pisos, não poderão exceder a profundidade de 16 m.
Excetuam-se:
- a)(Anterior a) do n.º 7)
- b)(Anterior b) do n.º 7)
- c)(Anterior c) do n.º 7)
- 9 -(Anterior n.º 8.)
- 10 -(Anterior n.º 9.)
- 11 -(Anterior n.º 10.)
Artigo 27.º-A
Integração e Transformação das preexistências
- 1 -Para as preexistências anteriores a 2000, de habitações existentes, sem prejuízo da legislação em vigor, são permitidas alterações e ampliações desde que obedeçam aos seguintes requisitos:
- a)Coeficiente de Ocupação do Solo (COS) máximo de 0.55, incluindo construções existentes, aplicado à parcela ou lote, salvo casos devidamente justificados;
- b)Habitação Unifamiliar;
- c)Número máximo de pisos: dois (acima da cota de soleira);
- d)É ainda permitida a construção, alteração e ampliação de anexos de apoio à habitação existente, desde que cumpra o disposto na alínea a) do presente artigo conjugado com as alíneas b), c) e d) do n.º1 do artigo 28.º
Artigo 28.º
[...]
- 1 -A construção de anexos, no interior do lote ou parcela, deverá ter em consideração:
- a)(Revogado.)
- b)...
- c)...
- d)...
- 2 -Nas áreas abrangidas por loteamentos com alvará em vigor, emitido até à data de publicação da presente alteração, e sem prejuízo da imagem urbana e arquitetónica do edificado envolvente, são permitidas ampliações aos anexos existentes e/ou previstos nos respetivos alvarás, até perfazerem um total de área bruta de construção máximo de 15 % da área do lote, conjugado com as disposições do número anterior.
Artigo 30.º
[...]
- 1 -As áreas de cedência para espaços verdes e de utilização coletiva e para equipamentos de utilização coletiva são dimensionadas de acordo com os seguintes parâmetros:
- a)Habitação em moradia unifamiliar
28 m2/fogo - Espaços verdes e de utilização coletiva;
35 m2/fogo - Equipamentos de utilização coletiva.
- b)Habitação coletiva
28 m2/120 m2 área de construção (a.c.)hab. - Espaços verdes e de utilização coletiva;
35 m2/120 m2a.c.hab. - Equipamentos de utilização coletiva.
- c)Comércio/Serviços/Turismo
28 m2/100 m2a.c. com./serv./tur. - Espaços verdes e de utilização coletiva;
25 m2/100 m2a.c. com./serv./tur. - Equipamentos de utilização coletiva.
- d)indústria e armazéns
23 m2/100 m2a.c.ind/armaz. - Espaços verdes e de utilização coletiva;
10 m2/100 m2a.c.ind/armaz. - Equipamentos de utilização coletiva.
- a)Habitação em moradia unifamiliar
- 2 -As áreas de cedência para arruamentos são as definidas nas plantas de alinhamentos, em número de nove, e à escala de 1:2000, publicadas em anexo ao presente Regulamento, ou na sua omissão dimensionadas de acordo com os seguintes parâmetros:
- a)Habitação com a.c.hab. (maior que) 80 % a.c.:
Perfil tipo (maior ou igual que) 9,7 m;
Faixa de rodagem = 6,5 m;
Passeio = 1,6 m (x2);
Estacionamento =((2,5m) (x2)) (opcional);
Caldeiras para árvores = ((1,0m) (x2)) (opcional)
- b)Habitação com a.c.hab. (menor que)80 % a.c.:
Perfil tipo (maior ou igual que) 12 m;
Faixa de rodagem = 7,5 m;
Passeio = 2,25 m (x2);
Estacionamento =((2,25m) (x2)) (opcional);
Caldeiras para árvores = ((1,0m) (x2)) (opcional)
- c)Quando exista indústria e ou armazéns:
Perfil tipo (maior ou igual que) 12,2 m;
Faixa de rodagem = 9 m;
Passeio = 1,6 m (x2);
Estacionamento =((2,25m) (x2)) (opcional);
Caldeiras para árvores = ((1,0m) (x2)) (opcional)
Artigo 31.º
[...]
- a)Habitação com a.c.hab. (maior que) 80 % a.c.:
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -O traçado da rede viária proposta na Planta de Zonamento e nas Plantas de Alinhamentos pode ser objeto de correções e acertos no âmbito da elaboração dos projetos de execução.
- 5 -Aos acertos decorrentes do número anterior, bem como, às opções de caducidade de reserva de solo para a implantação das infraestruturas viárias, a declarar pela Câmara Municipal, aplica-se o regime de uso do solo supletivamente definido na Planta de Zonamento.
- 6 -Deverão sempre ser previstos, dentro do perímetro do respetivo lote, parcela ou edifício, ou das sua partes comuns privadas, quando existam, lugares de estacionamento de veículos automóveis, para uso privado dos ocupantes do edifício ou suas frações, devendo ainda ser garantido estacionamento para uso público.
- 7 -O número de estacionamentos a prever na edificação ou em operações de loteamento deverá considerar:
- a)Para edifícios já existentes a remodelar - 1 lugar por fogo, 1 lugar por comércio ou serviços, incluindo similares de hotelaria;
- b)Para novos edifícios e operações de loteamento deverá aplicar-se os seguintes parâmetros:
- i)Habitação em moradia unifamiliar
1 lugar/fogo com a.c.(menor que) 120 m2.
2 lugares/fogo com a.c. entre 120 m2 e 300 m2.
3 lugares/fogo com a.c.(maior que) 300 m2.
O número total de lugares resultante da aplicação dos critérios anteriores é acrescido de 20 % para estacionamento público.
- ii)Habitação coletiva - Habitação com indicação de tipologia:
1 lugar/fogo T0 e T1;
1,5 lugares/fogo T2 e T3;
2 lugares/fogo T4, T5 e T6;
3 lugares/fogo (maior que) T6.
O número total de lugares resultante da aplicação dos critérios anteriores é acrescido de 20 % para estacionamento público.
- iii)Habitação coletiva sem indicação de tipologia:
1 lugar/fogo para a.m.f. (menor que) 90 m2;
1,5 lugares/fogo para a.m.f. entre 90 m2 e 120 m2;
2 lugares/fogo para a.m.f. entre 120 m2 e 300 m2;
3 lugares/fogo para a.m.f. (maior que) 300 m2.
O número total de lugares resultante da aplicação dos critérios anteriores é acrescido de 20 % para estacionamento público.
- iv)Comércio
1 lugar/30 m2 a.c com. para estabelecimentos (menor que) 1000 m2 a.c.;
1 lugar/25 m2 a.c com. para estabelecimentos de 1000 m2 a.c. a 2500 m2 a.c;
1 lugar/15 m2 a.c com. para estabelecimentos (maior que) 2500 m2 a.c. e cumulativamente 1 lugar de pesado/200 m2 a.c. com.
- v)Serviços
3 lugares/100 m2 a.c. serviços para estabelecimentos (menor ou igual que) 500 m2 a.c.;
5 lugares/100 m2 a.c. serviços para estabelecimentos (maior que) 500 m2 a.c..
O número total de lugares resultante da aplicação dos critérios anteriores é acrescido de 20 % para estacionamento público.
- vi)Indústria e ou armazém
1 lugar/75 m2 a.c.ind/armaz.;
Pesados: 1 lugar/500 m2 a.c.ind/armaz., com um mínimo de 1 lugar/lote (a localizar no interior do lote).
O número total de lugares resultante da aplicação dos critérios anteriores é acrescido de 20 % para estacionamento público.
- i)Habitação em moradia unifamiliar
- 8 -Sem prejuízo da legislação específica aplicável, excetua-se o disposto no número anterior, os casos em que seja devidamente demonstrada e justificada a impossibilidade total de criação de estacionamento próprio no interior do lote, parcela ou edifício, conforme definido nas alíneas seguintes:
- a)Razões de dimensões insuficientes do lote ou prédio;
- b)Incapacidade dos acessos na execução das manobras necessárias;
- c)Edifícioscujaqualidade,peloseuvalorarquitetónico,históricooucultural,mereçaserpreservadaedesdequecomprovada a impossibilidade de criação de estacionamento privado, mesmo que haja lugar a ampliação ou remodelação decorrente do projeto aprovado;
- d)Os casos em que se mostre de todo desadequada a alteração do perfil do arruamento e das características morfológicas da envolvente.
Artigo 34.º
[...]
- 1 -Os muros de vedação confinantes com a via pública não devem, em regra, ter altura superior a 1,20 m, considerando o ponto médio do desenvolvimento da via confinante, podendo, porém, elevar -se a vedação acima dessa altura com recurso à utilização de sebes vivas, de redes, gradeamentos ou chapa, com altura máxima total de 2,00 metros, exceto casos devidamente justificados.
- 2 -Os muros de vedação entre proprietários não devem exceder 2,00 m de altura, contados a partir do nível de terreno natural ou da rasante obtida através da movimentação de terras, desde que devidamente autorizado pela Câmara Municipal, exceto casos devidamente justificados.
- 3 -A altura do muro de vedação entre inquilinos deve garantir a altura do muro confinante com a via ou espaço público até ao alinhamento da construção.
- 4 -Registando-se desnível entre os terrenos confinantes, o proprietário do lote ou parcela situado a cota mais baixa tem o direito de elevar o seu muro até 2,00 m acima do nível do terreno vizinho.
Artigo 35.º
[...]
- 1 -...
- 2 -A construção, reconstrução, ampliação, alteração, conservação ou demolição de edificações, os loteamentos e a definição de estacionamentos deverão obedecer ao estipulado nas plantas de alinhamento e cérceas que fazem parte deste PU, bem como ao disposto no presente Regulamento.
- 3 -Admite-se a exceção à aplicabilidade da regra do número anterior, em situações de colmatação da malha urbana consolidada, quando por motivo de integração urbanística deva ser assegurado o respeito pelos alinhamentos, cérceas ou profundidades dominantes das construções contíguas.
- 4 -(Anterior n.º 3.)
- 5 -(Anterior n.º 4.)
- 6 -(Anterior n.º 5.)
- 7 -(Anterior n.º 6.)
Artigo 37.º
[...]
- 1 -Aplica-se a estas zonas o disposto nos artigos 18.º, 21.º, 26.º, 27.º, 27.º-A, 28.º, 29.º, 30.º, 31.º e 35.º
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -...
- 5 -...
Artigo 38.º
[...]
- 1 -Aplica-se a esta zona o disposto nos artigos 18.º, 21.º, 26.º, 27.º, 27.º-A, 28.º, 29.º, 30.º, 31.º e 35.º
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -...
Artigo 39.º
[...]
- 1 -Aplicam-se a esta zona o disposto nos artigos 18.º, 21.º, 26.º, 27.º, 27.º-A, 28.º, 29.º, 30.º, 31.º e 35.º
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -...
- 5 -...
Artigo 40.º
[...]
- 1 -Aplica-se a esta zona o disposto nos artigos 18.º, 21.º, 26.º, 27.º, 27.º-A, 28.º, 29.º, 30.º, 31.º e 35.º
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -...
Artigo 41.º
[...]
- 1 -Aplica-se a esta zona o dispos3to nos artigos 18.º, 21.º, 26.º, 27.º, 27.º-A, 28.º, 29.º, 30.º, 31.º e 35.º
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -...
Artigo 42.º
[...]
- 1 -Aplica-se a estas zonas o disposto nos artigos 18.º, 21.º, 26.º, 27.º, 27.º-A, 28.º, 29.º, 30.º, 31.º e 35.º
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -...
Artigo 43.º
[...]
- 1 -Aplicam-se a esta zona o disposto nos artigos 18.º, 21.º, 26.º, 27.º, 27.º-A, 28.º, 29.º, 30.º, 31.º e 35.º
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -...
Artigo 44.º
[...]
- 1 -Aplica-se a esta zona o disposto nos artigos 18.º, 21.º, 26.º, 27.º, 27.º-A, 28.º, 29.º, 30.º, 31.º e 35.º
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -...
Artigo 45.º
[...]
- 1 -Aplica-se a esta zona o disposto nos artigos 18.º, 21.º, 26.º, 27.º, 27.º-A, 28.º, 29.º, 30.º, 31.º e 35.º
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -...
Artigo 46.º
[...]
- 1 -Aplica-se a estas zonas o disposto nos artigos 18.º, 21.º, 26.º, 27.º, 27.º-A, 28.º, 29.º, 30.º, 31.º e 35.º
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -...
Artigo 47.º
[...]
- 1 -Aplica-se a esta zona o disposto nos artigos 18.º, 21.º, 26.º, 27.º, 27.º-A, 28.º, 29.º, 30.º, 31.º e 35.º
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -...
Artigo 51.º
Omissões e interpretação
Os casos omissos e a interpretação e aplicação do presente Plano, serão resolvidos nos termos da lei geral aplicável.
Artigo 52.º
Entrada em vigor
O Plano entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.
Artigo 1.º — Alterações e Aditamentos
Vigente desde: 26/03/2018