- 1 -Aplicam-se a esta zona o disposto nos artigos 18.º, 21.º, 26.º, 27.º, 27.º-A, 28.º, 29.º, 30.º, 31.º e 35.º
- 2 -O número máximo de pisos é de três (rés-do-chão+dois) na área poente da zona, conforme demarcação a tracejado na planta de zonamento, sendo de dois (rés-do-chão+um) na área restante.
- 3 -A utilização é mista.
- 4 -O COS a respeitar nesta zona, quer na construção em parcelas, loteamentos ou planos, será igual a 0,65.
Artigo 43.º — Zona ZUE-N
Vigente desde: 26/03/2018