- 1 -Nas sepulturas perpétuas é permitida a inumação em caixões de madeira, de chumbo ou de zinco.
- 2 -Para efeitos de nova inumação, poderá proceder-se à exumação decorrido o prazo legal de três anos, desde que nas inumações anteriores se tenha utilizado caixão próprio para a inumação temporária.
- 3 -Com caixões de chumbo ou zinco poderão efectuar-se dois enterramentos quando:
- a)Anteriormente só se utilizaram caixões apropriados para a inumação temporária;
- b)As ossadas encontradas se removeram para ossário ou tenham ficado sepultadas abaixo do primeiro caixão e este se enterrou a profundidade que exceda os limites fixados no artigo 14.º
Artigo 19.º — Sepulturas perpétuas
Vigente desde: 27/05/2004