- 1 -Logo que na construção de um prédio se encontrem definidas as portas confinantes com a via pública ou em virtude de obras posteriores se verifiquem a abertura de novos vãos de portas ou supressão das existentes, a Câmara Municipal de Velas designará os respectivos números de polícia e intimará a sua aposição por notificação na folha de fiscalização da obra.
- 2 -Quando não seja possível a atribuição imediata da numeração de polícia, esta será dada posteriormente a requerimento dos interessados ou oficiosamente pelos serviços competentes, que intimarão a respectiva aposição.
- 3 -A numeração de polícia dos prédios construídos por entidades não sujeitas a licenciamento municipal será atribuída a solicitação destas ou oficiosamente pelos serviços.
- 4 -No caso previsto no n.º 2 deste artigo a licença pode ser concebida, devendo mencionar-se no auto de vistoria final a causa de impossibilidade de atribuição dos números de polícia.
- 5 -Os proprietários dos prédios a que tenha sido atribuída ou alterada a numeração de polícia devem colocar os respectivos números no prazo de 30 dias contados da intimação.
Artigo 11.º
Vigente desde: 27/05/2004