A numeração dos vãos de porta dos prédios em novos arruamentos ou nos actuais em que se verifiquem irregularidades de numeração obedece às seguintes regras:
- a)Nos arruamentos com a direcção norte-sul, ou aproximada começam de norte para sul, nos arruamentos com a direcção nascente-poente, ou aproximada, começará de nascente para poente, sendo designada por números pares à direita de quem segue para sul ou poente e por ímpares à esquerda;
- b)Nos largos e praças, quando não estiverem identificados os arruamentos, é designada pela série dos números inteiros, no sentido do movimento dos ponteiros do relógio, de dois ou mais arruamentos nas mesmas circunstâncias, o que estiver localizado mais a norte;
- c)Nos becos ou recantos mantém-se a designação pela série dos números inteiros no sentido do movimento dos ponteiros do relógio, a partir da entrada.
- d)Nas pontas de gaveto, a numeração será a que lhes competir nos arruamentos mais importantes;
- e)Nos arruamentos antigos em que a numeração não esteja atribuída conforme orientação existia na alínea a) do presente artigo, deverá manter-se seguindo a mesma ordem para novos prédios que nos mesmos arruamentos venham a ser construídos.