- 1 -A relação jurídico-tributária extingue-se através do pagamento da taxa.
- 2 -As prestações tributárias são pagas em moeda corrente ou por cheque, débito em conta, transferência ou por outros meios previstos na lei e pelos serviços.
- 3 -Salvo disposição em contrário, o pagamento das taxas será efetuado antes ou no momento da prática de execução do ato ou serviços a que respeitem.
- 4 -O pagamento das taxas é feito mediante recibo a emitir pela Junta de Freguesia.
- 5 -As taxas de ocupação do Jazigo da Junta devem ser pagas nos meses de janeiro e fevereiro de cada ano, e podem corresponder a períodos superiores a um ano.
Artigo 14.º — Pagamento
Vigente desde: 20/02/2024