- 1 -Estão isentos do pagamento das taxas previstas no presente regulamento, todos aqueles que beneficiem de isenção prevista em outros diplomas.
- 2 -O pagamento das taxas previstas nos artigos 1.º, 2.º, e n.º 1 e 2 do artigo 14.º do anexo A da tabela de taxas, poderá ser reduzido até à isenção total quando:
- a)Os requerentes sejam, comprovadamente, particulares de fracos recursos financeiros cujo rendimento do seu agregado familiar é igual ou inferior ao IAS;
- b)Ficam igualmente isentos do pagamento das referidas taxas, e ainda das taxas previstas no n.º 3 do artigo 14.º e n.º 5 do artigo 15.º, do anexo A da tabela de taxas, os Antigos Combatentes portadores do cartão a que se refere o n.º 1 do artigo 4.º do Estatuto do Antigo Combatente;
- 3 -A Assembleia de Freguesia pode, por proposta da Junta de Freguesia, através de deliberação fundamentada, conceder isenções totais ou parciais relativamente às taxas.
Artigo 3.º — Isenções
Vigente desde: 20/02/2024