- 1 -Em caso de perda ou furto, o utilizador tem a obrigação de comunicar, de imediato, o desaparecimento da bicicleta nos serviços da Câmara Municipal e ao operador do sistema, assim como apresentar cópia da denúncia efetuada no posto da Guarda Nacional Republicana.
- 2 -Em caso de acidente ou incidente que afete as condições mecânicas das bicicletas, o utilizador tem obrigação de comunicar imediatamente o sucedido para o telefone disponibilizado para o efeito ou junto dos serviços municipais e ao operador do sistema.
- 3 -Os danos produzidos nas bicicletas pelo uso incorreto, serão cobrados ao utilizador do serviço que, segundo os casos, pode ainda perder o direito à sua utilização, sem prejuízo de ter que assumir os custos da reparação.
- 4 -O abandono injustificado das bicicletas será considerado mau uso do equipamento, ficando o utilizador inibido de usufruir do serviço durante o período de um ano.
Artigo 7.º — Perda, furto, acidente ou avaria da bicicleta
Vigente desde: 26/03/2018