Ao transporte de cadáveres, ossadas, cinzas, peças anatómicas, fetos mortos e de recém-nascidos, são aplicáveis as regras constantes dos artigos 6.º e 7.º do Decreto-Lei n.º 411/98, alterado pelo Decreto-Lei n.º 5/2000, de 29/01, pelo Decreto-Lei n.º 138/2000, de 13/07, pela Lei n.º 30/2006, de 11/07 e pelo Decreto-Lei n.º 109/2010, de 14/10.