- 1 -Nenhum cadáver será inumado nem encerrado em caixão de zinco antes de decorridas vinte e quatro horas sobre o falecimento.
- 2 -Quanto não haja lugar à realização de autópsia médico-legal e houver perigo para a saúde pública, a autoridade de saúde pode ordenar, por escrito, que se proceda à inumação, encerramento em caixão de zinco ou colocação do cadáver em câmara frigorífica, antes de decorrido o prazo previsto no número anterior.
- 3 -Um cadáver deve ser inumado dentro dos seguintes prazos máximos:
- a)Em setenta e duas horas, se imediatamente após a verificação do óbito tiver sido entregue a uma das pessoas indicadas no artigo 6.º do presente regulamento;
- b)Em setenta e duas horas, a contar da entrada em território nacional quando o óbito tenha ocorrido no estrangeiro;
- c)Em quarenta e oito horas após o termo da autópsia médico-legal ou clínica;
- d)Em vinte e quatro horas, nas situações referidas no n.º 1 do artigo 5.º: do Decreto-Lei n.º 411/98, alterado pelo Decreto-Lei n.º 5/2000, de 29/01, pelo Decreto-Lei n.º 138/2000, de 13/07, pela Lei n.º 30/2006, de 11/07 e pelo Decreto-Lei n.º 109/2010, de 14/10;
- e)Até trinta dias sobre a data da verificação do óbito, se não for possível assegurar a entrega do cadáver a qualquer das pessoas ou entidades indicadas no artigo 6.ª deste regulamento.
Artigo 15.º — Prazos de Inumação
Vigente desde: 13/03/2019