- 1 -As sepulturas serão numeradas e agrupar-se-ão em talhões tanto quanto possível retangulares, devendo cada uma ter acesso pelo menos por um dos lados.
- 2 -Sem prejuízo da adequada gestão do espaço do cemitério, os intervalos entre as sepulturas e entre estas e os lados dos talhões não poderão ser inferiores a 0,40 m, mantendo-se para cada sepultura um acesso com a largura mínima de 0,60 m.
Artigo 23.º — Organização do Espaço
Vigente desde: 13/03/2019