- 1 -Nenhum cadáver será cremado antes de decorridas vinte e quatro horas sobre o falecimento, sem prejuízo do disposto no número seguinte
- 2 -Quando não haja lugar à realização de autópsia médico-legal e houver perigo para a saúde pública, a autoridade de saúde poderá ordenar, por escrito, que se proceda à cremação, antes de decorrido o prazo previsto no número anterior.
- 3 -Um cadáver deve ser cremado dentro dos seguintes prazos máximos:
- a)Em setenta e duas horas, se imediatamente após a verificação do óbito tiver sido entregue a uma das pessoas indicadas no artigo 5.º do presente regulamento;
- b)Em setenta e duas horas, a contar da entrada em território nacional, quando o óbito tenha ocorrido no estrangeiro;
- c)Em quarenta e oito horas após o termo da autópsia médico-legal ou clínica, sendo neste caso, necessária autorização da autoridade judiciária;
- d)Em vinte e quatro, nas situações referidas no n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 411/98, alterado pelo Decreto-Lei n.º 5/2000, de 29/01, pelo Decreto-Lei n.º 138/2000, de 13/07, pela Lei n.º 30/2006, de 11/07 e pelo Decreto-Lei n.º 109/2010, de 14/10.
Artigo 30.º — Prazos
Vigente desde: 13/03/2019