- 1 -Sem prejuízo do estabelecido no número seguinte, a construção de jazigos particulares e o revestimento das sepulturas perpétuas, deverão concluir-se no prazo de sessenta dias após o deferimento do pedido e emissão do respetivo alvará.
- 2 -Poderá o Presidente da Câmara ou o Vereador com competência delegada prorrogar estes prazos em casos devidamente justificados.
- 3 -Caso não sejam respeitados os prazos iniciais ou as suas prorrogações, caducará a concessão, com perda das importâncias pagas, revertendo ainda para a Câmara Municipal todos os materiais encontrados na obra sem direito a qualquer indemnização ao interessado, ou ser alegado, por parte deste, o direito de retenção.
Artigo 46.º — Prazos de Realização das Obras
Vigente desde: 13/03/2019